
PREÇOS DE ACORDO COM SUA DECLARAÇÃO
SIMPLES
Valor: R$ 107,00
- Até 2 fontes de renda;
- Até 02 Dependentes;
- Não inclui Carnê-Leão;
- Não incluso ganho de capital;
- Não Incluso Bolsa de Valores.
INTERMEDIÁRIA
Valor: R$ 157,00
- Até 4 fontes de renda;
- Até 04 Dependentes;
- Não inclui Carnê-Leão;
- Não incluso ganho de capital;
- Não Incluso Bolsa de Valores.
COMPLETA
Valor: R$ 207,00
- Até 5 fontes de renda;
- Até 06 Dependentes;
- Não inclui Carnê-Leão;
- Não incluso ganho de capital;
- Não Incluso Bolsa de Valores.
INFORMAÇÕES IRPF 2021
Está obrigado a apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física em 2021, aquele cidadão que em 2020:
1. Recebeu rendimentos tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
2. Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
3. Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4. Relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
5. Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
6. Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
7. Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou
8. Recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) e estes terão que devolver o valor recebido de auxílio, através de Documento de Arrecadação (DARF), que será gerado pelo próprio sistema de entrega da declaração.
